# Registro público: STJ — 5699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-19
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d558d1a42f80dd0ec2c748cfffb0c784c6332dd0f11e3ad2ecb3b395a32d914a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863806
- **Número de registro na fonte:** 201502385099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU A MATÉRIA APENAS EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E INCISOS XXXV, XXXVI E LIV, 37, CAPUT, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. DESCABIMENTO, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU A MATÉRIA APENAS EM FACE DA
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 5º, CAPUT E INCISOS XXXV, XXXVI E LIV, 37, CAPUT, E 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.
DESCABIMENTO, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara extinta esta
Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC/2015.
II. Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela contribuinte, ora
agravante, em 18/09/2015, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73,
visando rescindir acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, que, em 06/12/2005, dera provimento
ao Recurso Especial 694.885/ES, interposto pela Fazenda Nacional,
com base na orientação jurisprudencial adotada, à época, nos EREsp
435.835/SC (Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ acórdão
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento concluído em
24/03/2004, DJe de 04/06/2007), no sentido de que o prazo
prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a
lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da
homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco
anos da realização do fato gerador, sendo irrelevante, para fins de
cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito. O trânsito em
julgado da última decisão proferida pelo STF, na causa primitiva,
ocorrera em 19/09/2013. Na petição inicial da Ação Rescisória,
preliminarmente, a contribuinte defendeu a inaplicabilidade da
Súmula 343 do STF; e, no mérito, indicou violação aos arts. 5º,
caput, XXXV, XXXVI e LIV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição
Federal de 1988, 191 do Código Civil e 18, caput e § 3º, da Lei
10.522/2002.
III. Da leitura do inteiro teor do acórdão rescindendo constata-se
que a questão em torno da prescrição foi solucionada apenas em face
da legislação infraconstitucional. Sustenta a contribuinte, porém,
na inicial da presente Ação Rescisória, violação aos arts. 5º,
caput, XXXV, XXXVI e LIV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição
Federal de 1988, dispositivos constitucionais não apreciados, no
acórdão rescindendo, tampouco invocados, oportunamente, nos
primeiros Embargos Declaratórios opostos ao acórdão rescindendo. A
Primeira Seção do STJ já proclamou que "não cabe ação rescisória
para desconstituir julgados se a matéria objeto da decisão
rescindenda é diversa da que foi suscitada no pedido da rescisória"
(STJ, AR 4.314/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 24/10/2017), concluindo no mesmo sentido, no "caso em que as
teses acerca dos dispositivos tidos por violados não foram
analisadas pelo acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da
ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo
Civil de 1973" (STJ, AgInt na AR 4.652/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). Em igual sentido:
STJ, AR 715/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
22/08/2014; AgRg na AR 5.526/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/06/2015.
IV. Conquanto o acórdão rescindendo tenha examinado a matéria
interpretando apenas dispositivos da legislação infraconstitucional,
insiste a contribuinte, na Rescisória, que a matéria controvertida
é de natureza constitucional. Entretanto, ainda que assim fosse, o
Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, em 22/10/2014, sob
a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de
repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve
ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF
('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado,
aprioristicamente, em caso de matéria constitucional".
V. De fato, não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais,
consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi
ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia
de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A
título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou, no
aludido RE 590.809/RS, que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar
do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória,
para evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma
posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se
a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto,
não corresponderia àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014).
VI. No presente caso, a questão em torno do termo inicial do prazo
prescricional quinquenal para se pleitear a repetição do indébito
tributário referente à cota de café era controvertida, nos
Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna
incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Nesse
sentido, em caso idêntico: STJ, AR 1.347/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/11/2008.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - NATUREZA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 907869>>-ES, <<REsp 1764655>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AR 4314>>-SP, <<AR 715>>-SP, <<AgRg na AR 5526>>-MS
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt na AR 4865>>-SC
   STF - [[RE 590809]]-RS
(ACÓRDÃO RESCINDENDO - MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA)
   STJ - <<AR 1347>>-ES
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI -
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 635766>>-AL, <<AR 3791>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1065412>>-RS, <<AR 4772>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AR 4443>>-RS
   STF - [[AR-Ag 2341]]-RS

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127879/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 7428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59206/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d558d1a42f80dd0ec2c748cfffb0c784c6332dd0f11e3ad2ecb3b395a32d914a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

### [AR 6.474 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6474/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6474%2F)

