{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50061,"origem":"stj","sha256_origem":"fa62bb1da771ad37a48cc77e79e6bea131df72b0e88583225d187c3b93a0e98b","registro_original":{"id_fonte":"000863807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"RCD no MS","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"23146","numero_registro":"201700093505","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nRECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. MILITAR. ANISTIA\nPOLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE\nAPONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS\nREMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS\nARTS. 10 E 18, DA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Pedido de Reconsideração aviado contra decisão que julgara\nMandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.\nII. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que \"o pedido de reconsideração pode ser recebido como\nagravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para\naquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não\nrepresentar erro grosseiro ou má-fé do recorrente\" (STJ, RCD no ARE\nno RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016). Pedido de reconsideração\nrecebido como Agravo interno.\nIII. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado pela\nparte agravante, contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao\nExmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na\ninércia em efetivar o pagamento da parcela correspondente aos\nvalores retroativos previstos no Portaria que o declarou anistiado\npolítico, com base na Lei 10.559/2002.\nIV. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de\nSegurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e\nespecífica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência\npara corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art.\n6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.\nV. Nos termos dos arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, \"caberá ao\nMinistro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos\nfundados nesta Lei\" e \"caberá ao Ministério do Planejamento,\nOrçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a\ncivis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de\nsessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações\neconômicas, desde que atendida a ressalva do § 4° do art. 12 desta\nLei. Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos\nmilitares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações\neconômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo\nMinistério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação\ndo Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art.\n2°, inciso V, desta Lei\".\nVI. A competência do Ministro da Justiça se limita apenas a decidir\nos requerimentos de anistia, enquanto que a efetivação dos\npagamentos das reparações econômicas compete ao Ministério do\nPlanejamento, Orçamento e Gestão, no caso de anistia concedida a\ncivis, e ao Ministério da Defesa, no caso de anistias concedidas aos\nmilitares. Assim, buscando a parte agravante, militar, o pagamento\nde parcelas pretéritas reconhecidas na portaria anistiadora do\nMinistério da Justiça, a pretensão deve-se voltar contra ato\nomissivo do Ministro de Estado da Defesa, a evidenciar a\nilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça,\nautoridade apontada como coatora na inicial do mandamus. Precedentes\ndo STJ (MS 18.286/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 02/06/2015; MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014; MS 19.320/DF, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2013;\nMS 9.867/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de\n24/08/2005, p. 116).\nVII. Compete à parte impetrante a correta identificação da\nautoridade coatora na exordial inicial do mandamus, especialmente\nquando há expressa previsão legal acerca de quem compete a pratica\ndo ato apontado como coator, inexistindo, quaisquer dúvidas em tal\nsentido.\nVIII. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art10","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00010 ART:00018","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00006 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729803>>-PR\n(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - MINISTRO DE ESTADO DA\nJUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<MS 9867>>-DF, <<MS 18286>>-DF, <<MS 19060>>-DF,\n         <<MS 19320>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eaa93cd610b6b24e1a10ab3f38924060c66d14cfc943ca672ad3da4790557946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fa62bb1da771ad37a48cc77e79e6bea131df72b0e88583225d187c3b93a0e98b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
