# Registro público: STJ — 23146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-19
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa62bb1da771ad37a48cc77e79e6bea131df72b0e88583225d187c3b93a0e98b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863807
- **Número de registro na fonte:** 201700093505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 18, DA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pedido de Reconsideração aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. MILITAR. ANISTIA
POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 10 E 18, DA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Pedido de Reconsideração aviado contra decisão que julgara
Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.
II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido como
agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para
aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não
representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (STJ, RCD no ARE
no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016). Pedido de reconsideração
recebido como Agravo interno.
III. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado pela
parte agravante, contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao
Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na
inércia em efetivar o pagamento da parcela correspondente aos
valores retroativos previstos no Portaria que o declarou anistiado
político, com base na Lei 10.559/2002.
IV. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de
Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e
específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência
para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art.
6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
V. Nos termos dos arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, "caberá ao
Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos
fundados nesta Lei" e "caberá ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a
civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de
sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações
econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4° do art. 12 desta
Lei. Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos
militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações
econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo
Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação
do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art.
2°, inciso V, desta Lei".
VI. A competência do Ministro da Justiça se limita apenas a decidir
os requerimentos de anistia, enquanto que a efetivação dos
pagamentos das reparações econômicas compete ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso de anistia concedida a
civis, e ao Ministério da Defesa, no caso de anistias concedidas aos
militares. Assim, buscando a parte agravante, militar, o pagamento
de parcelas pretéritas reconhecidas na portaria anistiadora do
Ministério da Justiça, a pretensão deve-se voltar contra ato
omissivo do Ministro de Estado da Defesa, a evidenciar a
ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça,
autoridade apontada como coatora na inicial do mandamus. Precedentes
do STJ (MS 18.286/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 02/06/2015; MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014; MS 19.320/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2013;
MS 9.867/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de
24/08/2005, p. 116).
VII. Compete à parte impetrante a correta identificação da
autoridade coatora na exordial inicial do mandamus, especialmente
quando há expressa previsão legal acerca de quem compete a pratica
do ato apontado como coator, inexistindo, quaisquer dúvidas em tal
sentido.
VIII. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art10, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729803>>-PR
(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<MS 9867>>-DF, <<MS 18286>>-DF, <<MS 19060>>-DF,
         <<MS 19320>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00010 ART:00018
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00006 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art6_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 24306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50051/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art10, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 18680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27381/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2032021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127877/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** fa62bb1da771ad37a48cc77e79e6bea131df72b0e88583225d187c3b93a0e98b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 23146 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 1e1e043b59acfa1d403cfe45bc462699a1ed799685e9675c126d6989cf7d5e49
