# Registro público: STJ — 198378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-19
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a9de09648bb9361b30e56bd05940a0c22188bda6f4f391d2b76cc785a042e98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRADO NA ANVISA. NÃO PADRONIZADO PELO SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. QUALQUER DOS ENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos de ação proposta inicialmente apenas contra o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO.
REGISTRADO NA ANVISA. NÃO PADRONIZADO PELO SUS. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES DA FEDERAÇÃO. QUALQUER DOS ENTES.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas - Seção Judiciária do
Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível
(Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas - Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos de ação proposta
inicialmente apenas contra os entes municipal e estadual, em que se
postula o fornecimento do medicamento aprovado pela Anvisa, porém
fora das listas administrativas daqueles fornecidos pelo SUS. Agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de
competência.
II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo STF nos
Temas n. 500 e 793/STF, o STJ passou a consignar acerca da
solidariedade dos entes federados envolvendo demanda prestacional de
saúde, cujo polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamente.
III - Considerando a grande repercussão social e relevante questão
de direito da matéria, no IAC n. 14, o STJ firmou que não cabe ao
Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em
vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de
competência (Súmula n. 254 do STJ), devendo abster-se da prática de
ato declinatório da competência.
IV - Ressalte-se que a referida orientação não se contrapõe ao
quanto decidido pelo STF no Tema n. 1.234 ("Legitimidade passiva da
União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem
sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema
Único de Saúde - SUS"), visto que, ao ponderar o comando exarado
pela Suprema Corte, o STJ, em julgamento unânime e de mérito,
consignou que as demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou Federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,
até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS
   STF - [[RE-TPI 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
