{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50064,"origem":"stj","sha256_origem":"f6b550a2caeafd407a3b02c2b516b3534340c3ee4eaba5b12710ba05971e715d","registro_original":{"id_fonte":"000863823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"171793","numero_registro":"202000942251","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE\nPRIVADA. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO REFORMADO.\nI. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o\nprocesso e o julgamento de ação declaratória de validade diploma de\nensino superior.\nII. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da\nrepercussão geral, firmou a seguinte tese: \"Compete à Justiça\nFederal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia\nrelativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior\nrealizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema\nFederal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de\nindenização\".\nIII. Em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo interno, para\ndeclarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 171822>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no CC 169833>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no CC 171886>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 171829>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"64050fddef43ac3de4809ba0b47ee079d6670733b553e7ef91fa1a5ae37291ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
