{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50065,"origem":"stj","sha256_origem":"4350036720214d5ca6f47c4f52fbd0c05d84d4668ca0d8727112999646729715","registro_original":{"id_fonte":"000863852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46008","numero_registro":"202302426414","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO\nREGISTRADO NA ANVISA , MAS NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. IAC N. 14. TEMA N. 1.234/STF. REPERCUSSÃO GERAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nEstado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos ação\najuizada  contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de\nPelotas objetivando o fornecimento de medicamento registrado na\nAnvisa, mas não incorporado pelo SUS, deferiu o pedido de tutela de\nurgência para que os réus, no prazo de 5  dias, forneçam ao autor o\nmedicamento, sob pena debloqueio de valores.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas\npara determinar a inclusão da União no polo passivo com a remessa\ndos autos à Justiça Federal. Esta Corte julgou procedente a\nreclamação para anular a decisão reclamada, determinando que os\nautos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual.\nIII -  O Regimento Interno desta Corte dispõe: \"Art. 187. Para\npreservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas\ndecisões e a observância de julgamento proferido em incidente de\nassunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou\ndo Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado\na instância ordinária.\" (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24,\nde 2016). Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do\nTribunal e instruída com prova documental, será autuada e\ndistribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.\nIV - No caso vertente, observa-se que a ação por meio da qual se\npostula a dispensação de tratamento médico foi proposta contra os\nentes estadual e municipal.\nV - Conforme ponderado na decisão liminar de fls. 68-71,\nconsiderando a grande repercussão social e relevante questão de\ndireito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das\nSúmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi\nrealizada nesta Corte proposta de instauração de incidente de\nassunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente\ncom os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o Juízo\ncompetente e, se for o caso, evitar a declinação de competência\npara a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se\nmostrar cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria.\nVI - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de\njulgamento virtual no IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de\n13/6/2022.\nVII - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes\nmedidas: \"[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a\ndispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas\npúblicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de\ndifícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à\nsaúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art.\n955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter\nprovisório, as medidas urgentes referentes aos processos em\ncomento; [...].\"\nVIII - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e\ntendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios\nmútuos de competência entre as Justiças estaduais e Federais\npersistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de\nconflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão\nde ordem que: \" [...] até o julgamento definitivo do incidente de\nassunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de\npraticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas\nações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o\nprocesso deve prosseguir na jurisdição estadual.\"\nIX - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14,\na Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que\na inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em Questão\nde Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste Tribunal\nSuperior. A propósito, confiram-se: Rcl n. 45.369/RS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n.\n44.055/MG,  relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j.\n22/3/2023; Rcl n. 44.126/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.597/SC, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.578/GO,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023).\nX - Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez,\nconsiderando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão\nproferida em 11/4/2023, nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute,\nà luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição\nFederal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de\nlide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não\nincorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela\nAnvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema\nn. 1.234.\nXI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento\ndos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão\ncontrovertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive dos processos em\nque se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até\no julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o\ndeferimento ou ajuste de medidas cautelares.\nXII - Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando\nexarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n.\n1.366.243 (Tema n. 1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14,\nvisto que instaurado no conflito de competência, procedeu ao\njulgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade,\nfirmou a seguinte tese: \"a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde\nintentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao\ncumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de\nmedicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na\nAnvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os\nentes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras\nde repartição de competência administrativas do SUS não devem ser\ninvocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do\npolo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,\nmas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença\nou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o\nônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o\nconflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade\nad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões\nproferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser\nanalisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça\nFederal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por\ncritério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no\npolo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo\nao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo\n(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os\nautos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal\ndo feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).\"\n(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\nDJe 18/4/2023.)\nXIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta\nCorte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no\nRE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento\ndefinitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados\nos seguintes parâmetros: \"5.1. nas demandas judiciais envolvendo\nmedicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo\npassivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada\nno Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de\ncompetência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da\nrelação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a\nmedicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo\nJuízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo\ncidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da\nRepercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de\ninclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de\nevitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser\nobservados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,\nos processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de\nabril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado\nsentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei\nessa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de\nminha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais\ndeterminações contidas na decisão de suspensão nacional de processos\nna fase de recursos especial e extraordinário.\" (TPI no RE n.\n1.366.243/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/4/2023.)\nXIV - Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de\nmedicamento não incorporado, a demanda devem ser processada e\njulgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo autor,\nsendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da\nRepercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de\ninclusão da União no polo passivo.\nXV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS - COMPETÊNCIA)\n   STF - [[TPI-RE 1366243]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6a4081fef0e0cc69cd10c114850b150d0616370d7cfb30e3d16ad9664595937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
