{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50066,"origem":"stj","sha256_origem":"6b54ba0e1f8c536361ccf78330e2943640dec6a08681ad97cd83acdbdda92012","registro_original":{"id_fonte":"000863853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7293","numero_registro":"202201764290","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO.\nATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA.\nINDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E\nIMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do\nCPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão\nproferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n.\n54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova\nopção, dentre as serventias que ainda restaram vagas, não feriu\ndireito e obedeceu aos princípios da publicidade, isonomia e\nimpessoalidade.\nII - A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser\nutilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em\nque a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos,\nsuficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é\npreciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas\npela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AgInt no AREsp\nn. 2.329.087/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).\nIII - A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de\nviolação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, o que não\nocorreu e que não ficou demonstrado pelo agravante. Evidencia-se,\nportanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o\ninstituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o\nprincípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as\nestritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de\nnatureza excepcional que visa à desconstituição de decisão\ntransitada em julgado. Precedentes: AgInt na AR n. 7.354/CE, relator\nMinistro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de\n20/3/2023; e AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.\nIV - Nesse contexto, deve-se ressaltar que \"a violação manifesta à\nnorma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória\npressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a\ninterpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência\nuníssona do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Saliente-se que a\nação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir\neventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos\nfatos, reexaminar as provas ou complementá-las\" (AR n. 6.052/SP,\nSegunda Seção, DJe 14/2/2023). Precedentes: AR n. 6.052/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023,\nDJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em\n16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em\n9/9/2020, DJe de 16/9/2020. (AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de\n22/8/2023.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO DE RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2329087>>-MS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na AR 7354>>-CE, <<AR 6953>>-MG\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt na AR 6092>>-CE, <<AR 5041>>-DF, <<AR 6052>>-SP,\n         <<AgInt na AR 6060>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"519e56372dc1a0bbd0c3d8442c40b1f64323e36aede958865f2944b9582041e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
