# Registro público: STJ — 7293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-19
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b54ba0e1f8c536361ccf78330e2943640dec6a08681ad97cd83acdbdda92012

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863853
- **Número de registro na fonte:** 202201764290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n. 54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova opção, dentre as…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA.
INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E
IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do
CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão
proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n.
54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova
opção, dentre as serventias que ainda restaram vagas, não feriu
direito e obedeceu aos princípios da publicidade, isonomia e
impessoalidade.
II - A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser
utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em
que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é
preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas
pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AgInt no AREsp
n. 2.329.087/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
III - A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de
violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, o que não
ocorreu e que não ficou demonstrado pelo agravante. Evidencia-se,
portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o
instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o
princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as
estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de
natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão
transitada em julgado. Precedentes: AgInt na AR n. 7.354/CE, relator
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de
20/3/2023; e AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.
IV - Nesse contexto, deve-se ressaltar que "a violação manifesta à
norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória
pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a
interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência
uníssona do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Saliente-se que a
ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir
eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos
fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP,
Segunda Seção, DJe 14/2/2023). Precedentes: AR n. 6.052/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023,
DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
9/9/2020, DJe de 16/9/2020. (AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de
22/8/2023.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO DE RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2329087>>-MS
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na AR 7354>>-CE, <<AR 6953>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt na AR 6092>>-CE, <<AR 5041>>-DF, <<AR 6052>>-SP,
         <<AgInt na AR 6060>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127879/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 7585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53083/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
- **SHA-256 do registro documental:** 6b54ba0e1f8c536361ccf78330e2943640dec6a08681ad97cd83acdbdda92012
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b54ba0e1f8c536361ccf78330e2943640dec6a08681ad97cd83acdbdda92012
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

### [AR 6.474 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6474/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6474%2F)

