# Registro público: STJ — 5113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-19
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ef1a3c31f1a5e673d693374aff7a6d76db0228d4da455caedeb1d68496f8b0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA CONTROVERSO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INCIDÊNCIA. I - O afastamento da incidência da Súmula n. 343/STF exige a demonstração de que, à época em que proferida a decisão rescindenda, já havia entendimento pacificado do STJ sobre a interpretação da legislação federal pertinente ao deslinde da causa. II - Entretanto, na hipótese vertente, a autora não logrou demonstrar que, quando foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele trat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA
CONTRATADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA CONTROVERSO À ÉPOCA
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INCIDÊNCIA.
I - O afastamento da incidência da Súmula n. 343/STF exige a
demonstração de que, à época em que proferida a decisão rescindenda,
já havia entendimento pacificado do STJ sobre a interpretação da
legislação federal pertinente ao deslinde da causa.
II - Entretanto, na hipótese vertente, a autora não logrou
demonstrar que, quando foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de
2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão
federal nele tratada, nos termos por ela defendido. Diferentemente
disso, tem-se que o tema abordado no acórdão rescindendo, que adotou
a legitimidade ativa do consumidor final, era de interpretação
controvertida, conforme se dessume dos seguintes procedentes: RMS n.
24.532/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
26/8/2008, DJe de 25/9/2008 e REsp n. 983.814/MG, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2007, DJ de 17/12/2007,
p. 167.
III - Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ef1a3c31f1a5e673d693374aff7a6d76db0228d4da455caedeb1d68496f8b0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

