# Registro público: STJ — 29550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-19
- **Publicação:** 2024-01-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51223f948a18d986ba3011aee610d1eb43a0a234d16d89983f7efee0f1b29ea0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DES CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a ressalva do meu entendimento pessoal, a Primeira Seção
desta Corte interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999
concluiu que é cabível a interposição de recurso hierárquico à
autoridade delegante, já que a decisão é tomada pelo delegado no
exercício das suas competências administrativas, não havendo nenhuma
vedação à possibilidade de interposição do referido recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante o entendimento da Primeira Seção, o Decreto n.
3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de
2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a
"prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente
o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República
ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo
administrativo disciplinar (art. 7º).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a
decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o
parecer da Consultoria Jurídica do órgão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela
autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica
da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo
impetrante, já que manifestamente incabível.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DES CABIMENTO.
1. Com a ressalva do meu entendimento pessoal, a Primeira Seção
desta Corte interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999
concluiu que é cabível a interposição de recurso hierárquico à
autoridade delegante, já que a decisão é tomada pelo delegado no
exercício das suas competências administrativas, não havendo nenhuma
vedação à possibilidade de interposição do referido recurso.
2. Não obstante o entendimento da Primeira Seção, o Decreto n.
3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de
2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a
"prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente
o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República
ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo
administrativo disciplinar (art. 7º).
3. Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a
decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o
parecer da Consultoria Jurídica do órgão. Precedentes.
4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela
autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica
da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo
impetrante, já que manifestamente incabível.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
- ADOÇÃO - PARECER DA CONSULTARIA JURÍDICA)
   STJ - <<MS 9657>>-DF, <<MS 23192>>-DF, <<MS 28214>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003035 ANO:1999
(AB-ROGADO PELO DECRETO 3.035/1999)
- LEG:FED DEL:011123 ANO:2022
        ART:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 51223f948a18d986ba3011aee610d1eb43a0a234d16d89983f7efee0f1b29ea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

