{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50069,"origem":"stj","sha256_origem":"ab1c5ef01a4c1f215a02b9eef08025f333e627d6e7b99303b561f168027c27e8","registro_original":{"id_fonte":"000863858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45844","numero_registro":"202302101558","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSTANTE NA LISTA DA RENAME/SUS, MAS\nREGISTRADO NA ANVISA. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE EFEITOS DA\nDECISÃO RECLAMADA E MANTÉM CURSO REGULAR DA AÇÃO NA JUSTIÇA\nESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E À\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS\nEM DEMANDAS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO RECENTE\nDO STF SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Paraná\ncontra decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão\nreclamada, mantendo o curso regular da ação instaurada na Justiça\nEstadual, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não\nlistado na Rename/SUS, mas registrado na Anvisa.\n2. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), estabeleceu a\nresponsabilidade solidária dos entes federados em demandas\nprestacionais na área da saúde. O STJ, ao julgar o IAC 14,\ncorroborou esse entendimento, afirmando que a competência do juízo\ndeve prevalecer de acordo com os entes contra os quais a parte\nautora elegeu demandar.\n3. Decisão recente do STF, vinculada ao Tema de Repercussão Geral\n1.234, estabeleceu parâmetros para a atuação do Poder Judiciário em\ncasos que envolvem o fornecimento de medicamentos padronizados pelo\nSUS.\n4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento\npacífico do STJ e do STF, faltando fundamentos aptos para sua\nreforma.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,\n         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS,\n         <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)\n   STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NÃO INCORPORAÇÃO AO ROL DO SUS -\nPARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS)\n   STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ba8d2c276a8bfc5a0749a65c7e685ea1176a52423ce787c5cb479e4eda9bdd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
