{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50070,"origem":"stj","sha256_origem":"9c018e195e0413036910442c0d8b15d3604f58ced38e0a2b2fd3a03f4f188724","registro_original":{"id_fonte":"000863878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"RCD no CC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"196858","numero_registro":"202301435253","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2024-01-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO\nDE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM\nPRÉ-CONTRATO. VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA\nQUE SÓ PODERIA SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE\nUMA DAS PARTES E A BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do\nConflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Distrito\nFederal e Territórios.\n2. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o\nJuízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop do Tribunal de Justiça do\nEstado do Mato Grosso e o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.\n3. A verificação da competência para processar e julgar demanda\ndecorrente de relação contratual pressupõe verificação do elemento\nde conexão que o contrato tem com o determinado foro. Embora o local\nda execução do contrato seja em Mato Grosso e as partes estejam\nsediadas naquele Estado e no Paraná, há um relevante elemento de\nconexão entre o contrato objeto da lide e o foro de Brasília: a\ncláusula de eleição de foro, prevista em pré-contrato.\n4. O pré-contrato, que, posteriormente, culminou em contrato, previu\na eleição da comarca de Brasília/DF para dirimir possíveis\ncontrovérsias oriundas do contrato. Além disso, o pré-contrato\npreviu expressamente que suas cláusulas aplicam-se, também, ao\ncontrato posteriormente firmado entre as partes. Portanto, a\ncompetência do foro de Brasília foi fixada pelas próprias partes,\ncom fundamento na autonomia da vontade.\n5. A jurisprudência do STJ é de que a cláusula de eleição de foro só\npode ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente,\ndificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário,\no que não ocorre no presente caso concreto. Logo, a competência para\nprocessar e julgar as demandas decorrentes do contrato é do foro de\nBrasília/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.968.255/SC,\nRel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe\nde 23/3/2022; AgInt no AREsp 2.008.580/PA, Rel. Min. Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022; AgRg no AgRg no\nREsp 883.201/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015; REsp 1.761.045/DF, Rel. Min.\nPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019,\nDJe 11/11/2019; REsp n. 1.897.114/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no CC\nn. 174.389/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,\njulgado em 4/5/2021, DJe de 17/5/2021.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, negou\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE -\nHIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE - DIFICULDADE DE ACESSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1968255>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 883201>>-PE, <<REsp 1761045>>-DF,\n         <<REsp 1897114>>-PA, <<AgInt no AREsp 2008580>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4cf3edd42d97fe6f5c30dc7a2f6aa71bea1c4a1d1d3a9110ac6ec0aced1e811c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
