# Registro público: STJ — 178461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2024-01-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d975967c6c03e060730477ad3ce4640612c8c823876961ce8423e508efba8a0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO CONSTE NO RENAME, ESTÁ REGISTRADO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. NÃO OFENSA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de
suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o
medicamento pretendido não está incorporado à política do SUS. Isso
se confirma quando se verifica que o juízo suscitado informa:
"infere-se dos autos que os medicamentos preconizados não são
disponibilizados pelo SUS" (fl. 271, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em
Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há
violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre
na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa.
A propósito: AgInt no RMS 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2022, AgInt nos EDcl no AREsp
1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30/3/2022 e AgInt no CC 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, em sessão realizada em 12/4/2023, ao
ponderar que o comando exarado pela STF, nos autos da Repercussão
Geral 1.366.243 (Tema 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC 14,
visto que instaurado no âmbito de Conflito de Competência, procedeu
ao julgamento de mérito do referido incidente.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a hipótese dos autos trata de medicamento não
incorporado, bem como que, nos autos da ação principal do presente
Conflito de Competência, não há sentença prolatada até 17 de abril
de 2023, a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual
ao qual foi direcionada pelo autor. É vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no CC 184.580/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/6/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Juízo de Retratação rejeitado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO CONSTE NO RENAME, ESTÁ REGISTRADO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. NÃO OFENSA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO REJEITADO.
1. Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de
suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o
medicamento pretendido não está incorporado à política do SUS. Isso
se confirma quando se verifica que o juízo suscitado informa:
"infere-se dos autos que os medicamentos preconizados não são
disponibilizados pelo SUS" (fl. 271, e-STJ).
2. Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em
Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há
violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre
na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa.
A propósito: AgInt no RMS 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2022, AgInt nos EDcl no AREsp
1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30/3/2022 e AgInt no CC 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.
4. A Primeira Seção do STJ, em sessão realizada em 12/4/2023, ao
ponderar que o comando exarado pela STF, nos autos da Repercussão
Geral 1.366.243 (Tema 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC 14,
visto que instaurado no âmbito de Conflito de Competência, procedeu
ao julgamento de mérito do referido incidente.
5. Considerando que a hipótese dos autos trata de medicamento não
incorporado, bem como que, nos autos da ação principal do presente
Conflito de Competência, não há sentença prolatada até 17 de abril
de 2023, a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual
ao qual foi direcionada pelo autor. É vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no CC 184.580/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/6/2023.
6. Juízo de Retratação rejeitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o
juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - ENTES FEDERADOS
- LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no RMS 67745>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1878165>>-MS,
         <<AgInt no CC 182159>>-PR
   STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - REGISTRO NA ANVISA - ENTES
FEDERATIVOS - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - VEDAÇÃO)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<EDcl no AgInt no CC 184580>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
