{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5008,"origem":"stj","sha256_origem":"31ead2152e5fa3d9f8921c2ec8026da9e686dd33d5a1e47e6b02872eb5aa9432","registro_original":{"id_fonte":"000819256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003987","numero_registro":"202103309441","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO\nPROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se\nno sentido de que, \"a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além\ndo recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno\nem rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da\nUnião (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais\n(DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada\ndo comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do\nnúmero do processo respectivo\" (AgRg no REsp 924.942/SP, de\nrelatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na\nsessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).\n2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do\nrecurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo\nno Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo\naos presentes autos. Tendo sido deferido prazo à recorrente para\nregularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do §\n7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o\nequívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a\ninviabilidade de conhecimento do apelo especial.\n3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ee7bf510f27a93deee5721a9ec2eae50600040aa34ef293cd11aeddc7a265ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
