# Registro público: STJ — 2003987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ead2152e5fa3d9f8921c2ec8026da9e686dd33d5a1e47e6b02872eb5aa9432

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO
PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se
no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além
do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno
em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da
União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada
do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do
número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de
relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na
sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do
recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo
no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo
aos presentes autos. Tendo sido deferido prazo à recorrente para
regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do §
7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o
equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a
inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO
PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se
no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além
do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno
em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da
União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada
do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do
número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de
relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na
sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do
recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo
no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo
aos presentes autos. Tendo sido deferido prazo à recorrente para
regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do §
7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o
equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a
inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
