{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50083,"origem":"stj","sha256_origem":"662224a1ab727b67d775ade5b6eb983ac294293e0c2c6ef5e4719eeadd053ce2","registro_original":{"id_fonte":"000862581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no Inq","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO","numero_processo":"1467","numero_registro":"202100649241","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISCUSSÃO PREMATURA. INDÍCIOS SUFICIENTES\nPARA A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR\nSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS SIGILOSOS.\nINDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a\nconclusão da decisão agravada.\n2. Todas as questões foram exaustivamente analisadas pela decisão\nprévia. Não há que se falar em nulidade por ausência de\nfundamentação, pois a decisão examinou, de forma fundamentada, todas\nas questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária\npara apreciar os pedidos.\n3. A instauração de inquérito policial depende de elementos de\ninformação a serem esclarecidos. O trancamento de investigação\ndepende de comprovação, de plano, de atipicidade ou de causa\nexcludente. Para a mera investigação, há suficientes elementos de\ninformação, o que autoriza apuração sobre os fatos narrados.\n4. A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se\ntratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos\npossa inviabilizar a investigação. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 INC:00013 INC:00014 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(ACESSO AOS AUTOS - DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO - SÚMULA VINCULANTE\n14/STF)\n   STF - [[Rcl-AgR 22062]], [[HC 82354]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"451fb629cf735d3ee314daf4d1152f9bf5c0c4d5b8c35e7f3dd83ae317eb120c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
