# Registro público: STJ — 1467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 662224a1ab727b67d775ade5b6eb983ac294293e0c2c6ef5e4719eeadd053ce2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISCUSSÃO PREMATURA. INDÍCIOS SUFICIENTES
PARA A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS SIGILOSOS.
INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Todas as questões foram exaustivamente analisadas pela decisão
prévia. Não há que se falar em nulidade por ausência de
fundamentação, pois a decisão examinou, de forma fundamentada, todas
as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária
para apreciar os pedidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A instauração de inquérito policial depende de elementos de
informação a serem esclarecidos. O trancamento de investigação
depende de comprovação, de plano, de atipicidade ou de causa
excludente. Para a mera investigação, há suficientes elementos de
informação, o que autoriza apuração sobre os fatos narrados.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se
tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos
possa inviabilizar a investigação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISCUSSÃO PREMATURA. INDÍCIOS SUFICIENTES
PARA A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS SIGILOSOS.
INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. Todas as questões foram exaustivamente analisadas pela decisão
prévia. Não há que se falar em nulidade por ausência de
fundamentação, pois a decisão examinou, de forma fundamentada, todas
as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária
para apreciar os pedidos.
3. A instauração de inquérito policial depende de elementos de
informação a serem esclarecidos. O trancamento de investigação
depende de comprovação, de plano, de atipicidade ou de causa
excludente. Para a mera investigação, há suficientes elementos de
informação, o que autoriza apuração sobre os fatos narrados.
4. A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se
tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos
possa inviabilizar a investigação. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACESSO AOS AUTOS - DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO - SÚMULA VINCULANTE
14/STF)
   STF - [[Rcl-AgR 22062]], [[HC 82354]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000014
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00013 INC:00014 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 73440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133568/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO / AÇÃO PENAL
- [STJ — 897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5780/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 662224a1ab727b67d775ade5b6eb983ac294293e0c2c6ef5e4719eeadd053ce2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Inquérito policial: o que é e como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/inquerito-policial/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma intimação da delegacia para prestar depoimento costuma gerar mais dúvida do que a própria acusação. O inquérito policial é o procedimento administrativo que reúne provas de um crime antes de qualquer processo judicial; ele não julga, não condena e não é, tecnicamente, um processo. Quem entende essa distinção evita o susto de achar que já responde a uma

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inquerito, policial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 456a3a8cdece5180e0b6d9761f6d4780792873610d30cbd5b14f30ca893d2919
- **SHA-256 do registro documental:** 662224a1ab727b67d775ade5b6eb983ac294293e0c2c6ef5e4719eeadd053ce2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finquerito-policial%2F)

