{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50085,"origem":"stj","sha256_origem":"b4089307aadfc237a21d45f1aa31cb733606720ddd4a5d8f7ddb4e7d3f1ebf39","registro_original":{"id_fonte":"000862600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029565","numero_registro":"202203069046","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15.\nEMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.\nEMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.\n1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da\npetição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos\nexigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de\ndefeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de\nmérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo\nautor, nos termos do art. 321 do CPC/15.\n2. Incidência da Súmula 168/STJ: \"não cabem embargos de divergência,\nquando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do\nacórdão embargado\".\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00321","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INDEFERIMENTO DE INICIAL - OPORTUNIDADE\nDE EMENDA - SÚMULA 168/STJ)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA, <<AgInt no REsp 2020020>>-PA,\n         <<AgInt no REsp 2028810>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79f0f07eadd67720c1d71bd3e54ccb692b58640c7ae67e15d3a965fb4bf79f12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
