{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50086,"origem":"stj","sha256_origem":"58710333ab474f65bc629772aed6e1371b17c1cd34fdcb2521fd2e765281ea58","registro_original":{"id_fonte":"000862604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"186713","numero_registro":"202200733132","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-23","data_publicacao":"2024-01-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA\nDE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL\nPIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE GARANTIA DE\nATIVIDADE AGRÍCOLA (PROAGRO). CONTRATO DE SEGURO. ALEGADO ESTORNO\nINDEVIDO PROMOVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA DE\nNATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.\n1. Trata-se de Conflito de Competência, nos autos de Ação\nDeclaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de\ncompensação por danos morais movida por empresário contra a\nCooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná.\n2. A competência interna no STJ é fixada em razão da natureza da\nrelação jurídica litigiosa, consoante dispõe o art. 9º de seu\nRegimento Interno.\n3. No caso dos autos, cuida-se de Ação Declaratória de inexistência\nde dívida cumulada com compensação por danos morais proposta contra\ncooperativa de crédito. A causa de pedir da ação que originou o\nconflito é suposta falha na prestação de serviço pela Cooperativa\nré, consistente em estornar indevidamente, porque sem o\nconsentimento da parte autora, o valor pago a título de contratação\ndo seguro Proagro. A parte autora afirma que tal conduta fez com que\nnão houvesse a cobertura pelo referido seguro, gerando dívida\ninexistente e incorreta negativação de seu nome nos serviços de\nproteção ao crédito, a ensejar o pagamento de danos morais.\n4. Embora o contrato de mútuo e de seguro envolvam recursos do\nProagro, a demanda em tela não discute a administração de tal\nprograma pelo Banco Central ou a fiscalização exercida por tal banco\nem relação às demais instituições financeiras integrantes do\nsistema nacional de crédito quanto ao cumprimento das normas do\nProagro.\n5. Além disso, nenhum dos dispositivos legais tidos como violados no\nRecurso Especial refere-se a tais temas ou às normas que\ndisciplinam tal programa. A ação da qual se origina o presente\nConflito de Competência discute apenas a responsabilidade civil por\nalegado inadimplemento de contrato de mútuo e seguro, os quais\nconfiguram matéria de direito privado, nos termos do art. 9º, § 2º,\nII, III, X, XIV, do RISTJ.\n6. Nesse sentido, apesar de existirem precedentes julgados pelas\nTurmas de direito público, como os citados pelo juízo suscitado, a\nmatéria há muito vem sendo julgada pelas Turmas que compõem a Seção\nde Direito Privado, de que são exemplos os julgados abaixo copiados:\nEREsp 113.721/RS, rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ\nde 29.3.2004; AgRg no REsp  346.883/MS, rel. Ministro Ari\nPargendler, Terceira Turma, DJ de 8.10.2007, p. 260; AgRg no Ag\n772.708/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de\n3.9.2008; AgInt no AgRg no REsp 1.411.331/SC, rel. Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2016; AgInt no AREsp\n1.075.976/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe\nde 9.8.2017; REsp 961.810/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe de 2.8.2012; e  EDv nos EAREsp 1.075.976/RS, rel.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29.11.2017.\n7. Conflito conhecido para declarar competente a Quarta Turma,\nintegrante da Segunda Seção do STJ.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Corte Especial, por unanimidade, conheceu\ndo conflito para declarar competente a Quarta Turma do STJ, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luis\nFelipe Salomão e Sebastião Reis Júnior.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00009 PAR:00002 INC:00002 INC:00003 INC:00010\n        INC:00014"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78ee5ccf8a0153e7078abc8ad71e6c7419b8d6bc3e0b5a10fb43130ef06fc767","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
