# Registro público: STJ — 186713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-23
- **Publicação:** 2024-01-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58710333ab474f65bc629772aed6e1371b17c1cd34fdcb2521fd2e765281ea58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE GARANTIA DE
ATIVIDADE AGRÍCOLA (PROAGRO). CONTRATO DE SEGURO. ALEGADO ESTORNO
INDEVIDO PROMOVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Conflito de Competência, nos autos de Ação
Declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de
compensação por danos morais movida por empresário contra a
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência interna no STJ é fixada em razão da natureza da
relação jurídica litigiosa, consoante dispõe o art. 9º de seu
Regimento Interno.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, cuida-se de Ação Declaratória de inexistência
de dívida cumulada com compensação por danos morais proposta contra
cooperativa de crédito. A causa de pedir da ação que originou o
conflito é suposta falha na prestação de serviço pela Cooperativa
ré, consistente em estornar indevidamente, porque sem o
consentimento da parte autora, o valor pago a título de contratação
do seguro Proagro. A parte autora afirma que tal conduta fez com que
não houvesse a cobertura pelo referido seguro, gerando dívida
inexistente e incorreta negativação de seu nome nos serviços de
proteção ao crédito, a ensejar o pagamento de danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o contrato de mútuo e de seguro envolvam recursos do
Proagro, a demanda em tela não discute a administração de tal
programa pelo Banco Central ou a fiscalização exercida por tal banco
em relação às demais instituições financeiras integrantes do
sistema nacional de crédito quanto ao cumprimento das normas do
Proagro.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, nenhum dos dispositivos legais tidos como violados no
Recurso Especial refere-se a tais temas ou às normas que
disciplinam tal programa. A ação da qual se origina o presente
Conflito de Competência discute apenas a responsabilidade civil por
alegado inadimplemento de contrato de mútuo e seguro, os quais
configuram matéria de direito privado, nos termos do art. 9º, § 2º,
II, III, X, XIV, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse sentido, apesar de existirem precedentes julgados pelas
Turmas de direito público, como os citados pelo juízo suscitado, a
matéria há muito vem sendo julgada pelas Turmas que compõem a Seção
de Direito Privado, de que são exemplos os julgados abaixo copiados:
EREsp 113.721/RS, rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ
de 29.3.2004; AgRg no REsp  346.883/MS, rel. Ministro Ari
Pargendler, Terceira Turma, DJ de 8.10.2007, p. 260; AgRg no Ag
772.708/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de
3.9.2008; AgInt no AgRg no REsp 1.411.331/SC, rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2016; AgInt no AREsp
1.075.976/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 9.8.2017; REsp 961.810/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 2.8.2012; e  EDv nos EAREsp 1.075.976/RS, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29.11.2017.
- **Item 7 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente a Quarta Turma,
integrante da Segunda Seção do STJ.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE GARANTIA DE
ATIVIDADE AGRÍCOLA (PROAGRO). CONTRATO DE SEGURO. ALEGADO ESTORNO
INDEVIDO PROMOVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Trata-se de Conflito de Competência, nos autos de Ação
Declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de
compensação por danos morais movida por empresário contra a
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná.
2. A competência interna no STJ é fixada em razão da natureza da
relação jurídica litigiosa, consoante dispõe o art. 9º de seu
Regimento Interno.
3. No caso dos autos, cuida-se de Ação Declaratória de inexistência
de dívida cumulada com compensação por danos morais proposta contra
cooperativa de crédito. A causa de pedir da ação que originou o
conflito é suposta falha na prestação de serviço pela Cooperativa
ré, consistente em estornar indevidamente, porque sem o
consentimento da parte autora, o valor pago a título de contratação
do seguro Proagro. A parte autora afirma que tal conduta fez com que
não houvesse a cobertura pelo referido seguro, gerando dívida
inexistente e incorreta negativação de seu nome nos serviços de
proteção ao crédito, a ensejar o pagamento de danos morais.
4. Embora o contrato de mútuo e de seguro envolvam recursos do
Proagro, a demanda em tela não discute a administração de tal
programa pelo Banco Central ou a fiscalização exercida por tal banco
em relação às demais instituições financeiras integrantes do
sistema nacional de crédito quanto ao cumprimento das normas do
Proagro.
5. Além disso, nenhum dos dispositivos legais tidos como violados no
Recurso Especial refere-se a tais temas ou às normas que
disciplinam tal programa. A ação da qual se origina o presente
Conflito de Competência discute apenas a responsabilidade civil por
alegado inadimplemento de contrato de mútuo e seguro, os quais
configuram matéria de direito privado, nos termos do art. 9º, § 2º,
II, III, X, XIV, do RISTJ.
6. Nesse sentido, apesar de existirem precedentes julgados pelas
Turmas de direito público, como os citados pelo juízo suscitado, a
matéria há muito vem sendo julgada pelas Turmas que compõem a Seção
de Direito Privado, de que são exemplos os julgados abaixo copiados:
EREsp 113.721/RS, rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ
de 29.3.2004; AgRg no REsp  346.883/MS, rel. Ministro Ari
Pargendler, Terceira Turma, DJ de 8.10.2007, p. 260; AgRg no Ag
772.708/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de
3.9.2008; AgInt no AgRg no REsp 1.411.331/SC, rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2016; AgInt no AREsp
1.075.976/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 9.8.2017; REsp 961.810/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 2.8.2012; e  EDv nos EAREsp 1.075.976/RS, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29.11.2017.
7. Conflito conhecido para declarar competente a Quarta Turma,
integrante da Segunda Seção do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu
do conflito para declarar competente a Quarta Turma do STJ, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luis
Felipe Salomão e Sebastião Reis Júnior."

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009 PAR:00002 INC:00002 INC:00003 INC:00010
        INC:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
