{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50087,"origem":"stj","sha256_origem":"a8af9c14b4cb6e9951c5f03f0e6b4ebc3214de68e34c0a5be2a79d72803fa589","registro_original":{"id_fonte":"000862605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"6323","numero_registro":"202200171364","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE\nDECISÃO ESTRANGEIRA. ACORDO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E\nPARTILHA. DECISÃO PROFERIDA NA SUÍÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO\nENTRE AS PARTES QUANTO À IMÓVEL SITUADO NO PAÍS. JURISDIÇÃO\nEXCLUSIVA DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA. MERA\nCONVALIDAÇÃO DE ACORDO.\n1- Ação de homologação de decisão estrangeira proferida pelo Poder\nJudiciário da Suíça que homologou acordo relativo ao divórcio,\nguarda, alimentos e partilha de imóvel situado no Brasil.\n2- A regra segundo a qual é da jurisdição brasileira, com\nexclusividade, deliberar sobre a partilha de imóvel situado no\nBrasil é flexibilizada na hipótese em que a sentença estrangeir a é\nmeramente homologatória de acordo firmado entre as partes, que\ndispuseram livremente sobre o bem. Precedentes.\n3- Hipótese em que o acordo homologado pela Justiça da Suíça foi\ncelebrado entre as partes, que haviam sido casadas sob o regime da\ncomunhão parcial de bens, de modo a estabelecer a partilha\nigualitária do imóvel, de modo que hipotéticos vícios aptos a\ninvalidá-lo deverão ser objeto de questionamento perante o Poder\nJudiciário da Suíça.\n4- Razões recursais que insistem na tese de que teria havido exame\nmeritório na decisão estrangeira a ser homologada, que teria\naplicado a legislação suíça para resolver a crise de direito\nmaterial a respeito do bem imóvel situado no Brasil, o que não\ncorresponde a realidade.\n5- Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a1e2501272f10517f3d2ef4698490e18001451d3d4cb4cfe513a7682ccc039e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
