{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50090,"origem":"stj","sha256_origem":"13a8bdc77a34700abb34468f908ac955a7dde647cff162be912093644b58def1","registro_original":{"id_fonte":"000862769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072570","numero_registro":"202200477414","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU\nSUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A\nSISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO\nLEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS\nLIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.\n660/STF.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do\nrecurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões\ndo recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à\nmatéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não\nconheceu do recurso.\n4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não\né possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em\nque definida a ausência de repercussão geral.\n6. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se\ndependente da análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral\n(Tema n. 660 do STF).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL)\n   STF - [[ARE-AgR 822158]]\n(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS - PRÉVIA ANÁLISE DE NORMAS\nINFRACONSTITUCIONAIS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"715bcbabe7ff3b3db8489d4886b7be9a257733570bec549789cadf8528e771c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
