{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50097,"origem":"stj","sha256_origem":"e39b63269c0821eacf2d9cd4d3f8ea13cd4420fc77ccad7e8bf6a5faec9b5c21","registro_original":{"id_fonte":"000862900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDv nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1632679","numero_registro":"201602550799","relator":"FELIX FISCHER","data_julgamento":"2021-03-23","data_publicacao":"2021-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO  NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO  EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.\nI - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência\nsomente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma\nforem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do\nrecurso, tenha apreciado a\ncontrovérsia.\nII - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no\nmérito, eis que proferido em sede de agravo interno man ejado em\nagravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise\nmeritória, assentando-se o julgado na incidência da Súmula 7/STJ.\nIII - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ,\nsegundo a qual \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do\nagravo de instrumento que não admite recurso especial\".\nAgravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb262cc6f3747f9c12dbc2a80445da2053552619af3e338d7b82ae095feb0ecf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
