{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50098,"origem":"stj","sha256_origem":"ddc2d02cf47e074f48ac537230405ca2659696e350d737199cc5f5c00fcdc7c9","registro_original":{"id_fonte":"000862905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg na PET no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797609","numero_registro":"202300133151","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU\n. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA . TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob\no regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que \"qualquer\ndecisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie\nou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção,\nem sede de 'habeas corpus', de procedimentos penais não transgride o\nmonopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I)\nnem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII)\ne da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII,\nc)\" - Tema n. 154 do STF.\n2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça\nestá em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,\nmotivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso\nextraordinário deve ser mantida.\n3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se\ndependente da análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral\n(Tema n. 660 do STF).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art421_par1"],"sumulas_citadas":["STF:660"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000660","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00421 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - IMPRONUNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -\nPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 593443]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b04a142078dd66811f054f3d26ace9700e5bf4e458dc7fd99ec2c42c506ab9f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
