# Registro público: STJ — 46021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b71838ac111da8f2ab38c79ab2e8a5d4ec021a896066f220ae4570558dc44b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO.
STJ. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do
não cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO.
STJ. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do
não cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 39671>>-GO, <<AgInt na Rcl 43352>>-SC,
         <<AgInt na Rcl 43060>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl na Rcl 42324>>-DF,
         <<AgInt na Rcl 39470>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
