{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":501,"origem":"stj","sha256_origem":"6c5ebbf546fdb46df71e65ff0e16d611e893369c316b6a8208ca7e643939685f","registro_original":{"id_fonte":"000813287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1953132","numero_registro":"202102475870","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nCONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO\nCPC/2015.\n1. Ação de reparação por danos morais.\n2. Verificada a contradição, hão de ser acolhidos os embargos de\ndeclaração.\n3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que,\nquanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte\nordem de preferência: (I) pri meiro, quando houver condenação, devem\nser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);\n(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre\n10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não\ncondenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º). Precedente da 2ª Seção.\n4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso\nespecial acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição\ndo julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bf679366ed7a56ac12d4d668da23b876a039347806348c61525937c43d639c4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
