{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50101,"origem":"stj","sha256_origem":"7afe33efa91e3b2f921682bb39b71fe4fcf0fbcccd0a7ae80aefe003b8a0c47e","registro_original":{"id_fonte":"000862938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3471","numero_registro":"202302871589","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA\nAPROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À\nECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\ne grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.\n2. Sem ter sido demonstrado, concretamente, como a decisão que\ndeterminou a nomeação de candidatos aprovados para o cargo de\nprofessor, por suposto preterimento, teria o potencial de causar\nlesão à ordem e à economia públicas, de rigor o indeferimento da\ncontracautela.\n3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem\nnatureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução\ndo conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o\neventual reexame ou reforma.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA -  GRAVE  LESÃO  À  ORDEM  E  À  ECONOMIA\nPÚBLICAS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt na SS 3135>>-BA, <<AgInt na SS 2867>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40c29efd8c91da4d2d85f36f8e26b34894d5440cca238463222ca7447e7f5035","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
