{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50102,"origem":"stj","sha256_origem":"4c733a028f26dd100279b978ff4e37b870f497fd2c1c13f0734de9d9a8ded544","registro_original":{"id_fonte":"000862939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3318","numero_registro":"202302914424","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO\nREQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO\nCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\n1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse\npúblico, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial\nproferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder\nPúblico, constituindo incidente no qual se busca a reparação de\nsituação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo\nante em prejuízo da Fazenda Pública.\n2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a\nexigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992\nde que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como\nobjetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público\npoderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma\ndecisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e\nà economia públicas.\n3. Hipótese em que a ação originária, desapropriação, foi proposta\npela própria requerente, o que não se admite.\n4. A análise acerca do cabimento do agravo de instrumento e do\npagamento da indenização mediante precatório não é viável na via\nexcepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui\nsucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do\ndesacerto da decisão impugnada.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO  SUSPENSIVO  -  SUCEDÂNEO  RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt na SLS 3126>>-PA,\n         <<AgInt na SLS 2385>>-MA, <<AgRg na SS 2944>>-AM,\n         <<AgRg na SLS 1787>>-PB, <<AgInt na SLS 3075>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"668226a567bc23b398334e7c5336731458abde2f81ec2831c7ca24747dc317e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
