{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50103,"origem":"stj","sha256_origem":"5ac5972d05edcd0e8bffc86b00a1d12b76487214406802f4100a68ce488d2303","registro_original":{"id_fonte":"000862940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3322","numero_registro":"202303169919","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA\nPELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO\nSUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\n1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse\npúblico, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial\nproferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder\nPúblico, constituindo incidente no qual se busca a reparação de\nsituação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo\nante em prejuízo da Fazenda Pública.\n2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a\nexigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992\nde que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como\nobjetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público\npoderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma\ndecisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e\nà economia públicas.\n3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio\nrequerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de\ncontracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a\nconcessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram\nlevantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório\nde sentença.\n4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e\nde Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar\no exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos\nque se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias\nordinárias.\n5 . Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman\nBenjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nImpedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR - AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA REQUERENTE DO\nINCIDENTE - PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt na SLS 3126>>-PA,\n         <<AgInt na SLS 2385>>-MA, <<AgRg na SS 2944>>-AM,\n         <<AgRg na SLS 1787>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b20a646c1de2dac94e933a2ffd5bee95eba5fb4320f075fa1374ac21ad4a0baf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
