# Registro público: STJ — 3322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ac5972d05edcd0e8bffc86b00a1d12b76487214406802f4100a68ce488d2303

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA
PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992
de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como
objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público
poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma
decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à economia públicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio
requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de
contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a
concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram
levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório
de sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e
de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar
o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos
que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias
ordinárias.
5 . Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA
PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992
de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como
objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público
poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma
decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à economia públicas.
3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio
requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de
contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a
concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram
levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório
de sentença.
4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e
de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar
o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos
que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias
ordinárias.
5 . Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR - AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA REQUERENTE DO
INCIDENTE - PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt na SLS 3126>>-PA,
         <<AgInt na SLS 2385>>-MA, <<AgRg na SS 2944>>-AM,
         <<AgRg na SLS 1787>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99931/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51082/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- [STJ — 3474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92828/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
