{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50106,"origem":"stj","sha256_origem":"297a666bfbc49db807fda531f2701f33a78a3967819c867fae4fea887d111e18","registro_original":{"id_fonte":"000862943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"187144","numero_registro":"202200906442","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,\nnos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou\nconcretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do\nrecurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões\njudiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto,\ntampouco com o acórdão embargado.\n4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a\nalegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c\nart. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos\nfundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos\npontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou\nobscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de\nadmissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o\ndisposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da\nexata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos\naclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n5. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e8555292a905ff22ef95c42edd18f66d53463b527a0a44bffc30da1cd94075f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
