# Registro público: STJ — 187144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 297a666bfbc49db807fda531f2701f33a78a3967819c867fae4fea887d111e18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou
concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do
recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões
judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto,
tampouco com o acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a
alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos
fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de
admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o
disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da
exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos
aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou
concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do
recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões
judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto,
tampouco com o acórdão embargado.
4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a
alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos
fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de
admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o
disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da
exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos
aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
