{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50107,"origem":"stj","sha256_origem":"082c8811e13d72f7a85ebb837b625724f4e702c943d6fe4490947c6f3d1355a1","registro_original":{"id_fonte":"000862944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1590568","numero_registro":"201902876148","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo\nespecífico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando\nhá feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de\norigem, a eg. Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP e\nda respectiva questão de ordem, firmou a orientação de que o feriado\nlocal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,\ndevendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da\nsegunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão,\nnos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Incide, na espécie,\nportanto, a Súmula 168/STJ: \"Não cabem embargos de divergência,\nquando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do\nacórdão recorrido.\"\n2. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, a data considerada\npara fins de contagem do prazo recursal é a da publicação do\nacórdão no Diário de Justiça eletrônico e não de sua mera\ndisponibilização no dia útil anterior. A decisão recorrida está em\nharmonia com esse entendimento.\n3. Não se configura o dissídio pretoriano quando as questões\njurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas forem\ndecididas no mesmo sentido.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cf05869a940eb54f59f8a1d27f09d6f195578793081d58723f9530183f112df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
