# Registro público: STJ — 1590568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 082c8811e13d72f7a85ebb837b625724f4e702c943d6fe4490947c6f3d1355a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo
específico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando
há feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, a eg. Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP e
da respectiva questão de ordem, firmou a orientação de que o feriado
local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da
segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão,
nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Incide, na espécie,
portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido."
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, a data considerada
para fins de contagem do prazo recursal é a da publicação do
acórdão no Diário de Justiça eletrônico e não de sua mera
disponibilização no dia útil anterior. A decisão recorrida está em
harmonia com esse entendimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura o dissídio pretoriano quando as questões
jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas forem
decididas no mesmo sentido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo
específico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando
há feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, a eg. Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP e
da respectiva questão de ordem, firmou a orientação de que o feriado
local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da
segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão,
nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Incide, na espécie,
portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido."
2. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, a data considerada
para fins de contagem do prazo recursal é a da publicação do
acórdão no Diário de Justiça eletrônico e não de sua mera
disponibilização no dia útil anterior. A decisão recorrida está em
harmonia com esse entendimento.
3. Não se configura o dissídio pretoriano quando as questões
jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas forem
decididas no mesmo sentido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
