# Registro público: STJ — 71

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-06
- **Publicação:** 2023-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5837073061aa8cbe8691fe50db5f128a0ec3aafa8ce3ef5e8044218e16c02be8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5
DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se aplica a esta Corte eventual previsão, em ato
administrativo, de ponto facultativo em outros Tribunais.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça se submete aos feriados
previstos na legislação de regência, em especial na Lei 5010/1966,
art. 62, Lei 6.802/1980, art. 1º, Lei 8.112/1990, art. 236, e Lei
10607/2002, art. 1º.
- **Item 3 (texto oficial):** Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de
todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de
declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na
Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de
que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos
prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a
matéria penal ou processual penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5
DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se aplica a esta Corte eventual previsão, em ato
administrativo, de ponto facultativo em outros Tribunais.
2. Este Superior Tribunal de Justiça se submete aos feriados
previstos na legislação de regência, em especial na Lei 5010/1966,
art. 62, Lei 6.802/1980, art. 1º, Lei 8.112/1990, art. 236, e Lei
10607/2002, art. 1º.
3. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de
todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de
declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na
Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de
que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos
prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a
matéria penal ou processual penal.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Marco
Buzzi, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi, Assusete Magalhães e
Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802!art62, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art236, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTAGEM DOS PRAZOS - MATÉRIA PENAL - DIAS ÚTEIS - REGRAMENTO DO
CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no AREsp 1299059>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED LEI:006802 ANO:1980
        ART:00062
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00001 ART:00236
- LEG:FED LEI:010607 ANO:2002
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-06-30;6802!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-06-30%3B6802%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art236](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art236)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-19;10607!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-19%3B10607%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2067653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2410571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49367/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art236
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2622045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83910/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
