{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50113,"origem":"stj","sha256_origem":"8ca9642566864fd7fd53fcf350e8f61d77385ec8cb4521eb4648b7520b78a352","registro_original":{"id_fonte":"000863060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926062","numero_registro":"202100605793","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\nACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO\nJURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA.\nJURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.\n1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à\ncomprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização\ndo cotejo analítico e da demonstração da similitude\nfático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.\n2. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem\nbases fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em\ndissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.\n3. Ademais, o acórdão embargado está em sintonia com o entendimento\nfirmado nesta Corte Superior no sentido de que questões de ordem\npública sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2046368>>-SC\n(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 308096>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"743dd88d5208408074807ed0dc9df8a4e58b6048928a14d9508044927e80d0c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
