{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50116,"origem":"stj","sha256_origem":"e452d804b096624d048341d7f2b9ed1b5c7e76fe38fc6cdf5d28a2b40bc28c8b","registro_original":{"id_fonte":"000863238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1206717","numero_registro":"201703007886","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES\nCRIMINAIS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.\nINVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE\nNATUREZA MÚLTIPLA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO.\nPEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. NATUREZA E\nQUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NESTA CORTE. NÃO\nCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ORIGINAIS DO RECURSO NO PRAZO\nLEGAL DA LEI N. 9.800/99. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da\nincidência da Súmula n. 168/STJ. Na petição de agravo interno, a\nparte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na\ndecisão recorrida.\nII - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nembargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso\nespecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham\napreciado a controvérsia.\nIII - A uniformização interna da jurisprudência deste Superior\nTribunal de Justiça é o objetivo dos embargos de divergência, a sua\nadmissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário\nfático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões\ndíspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação\nde divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas\ne pacificadas no âmbito do STJ.\nIV - O acórdão recorrido versa sobre recurso remetido ao Superior\nTribunal de Justiça por meio da utilização de sistema de transmissão\nde dados e imagens tipo fac-símile, submetendo-se à regulamentação\nda Lei n. 9.800/99, especificamente do art. 2º, no tocante ao prazo\nde cinco dias para entrega dos originais, o que não se verifica nos\njulgados indicados como paradigmas, que tratam da interposição de\nrecurso especial exclusivamente por meio de postagem pelos Correios,\naos quais se aplicou o disposto no art. 1.003, §4º do Código de\nProcesso Civil, o que demonstra a ausência de similitude fática.\nV - O entendimento fixado por esta Corte inclina-se no sentido de\nque a greve ou falha dos serviços prestados pelos Correios não\nconfigura força maior ou justa causa apta a ensejar a prorrogação do\nprazo recursal. (AgInt no AREsp 1.024.535/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 26/6/2017;\nEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 162.053/RJ, relatora Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013;\nEDcl no AgRg nos EDcl na Pet n. 6.144/MG, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 1/10/2008, DJe de 23/10/2008.)\nVI - Incide à espécie o óbice da Súmula n. 168 do Superior Tribunal\nde Justiça, in verbis: \"Não cabem embargos de divergência, quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-05-26;9800!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009800 ANO:1999\n        ART:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00004 ART:01043","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1555435>>-SP\n(INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE - ORIGINAIS\nAPRESENTADOS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2212535>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2016448>>-MG, <<AgRg no REsp 1555111>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 951279>>-ES\n(PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - GREVE DOS CORREIOS - JUSTO\nIMPEDIMENTO E FORÇA MAIOR - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1024535>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 162053>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl na Pet 6144>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2677960d7d8aa0d4771c53f6e3b85fa6e25e885535f12b1e4240591849fb6e2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
