{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50117,"origem":"stj","sha256_origem":"b4ab97dc123f2ada37f6842a9a124bf0eedc3b06aad0def938c26effdf552794","registro_original":{"id_fonte":"000863239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205239","numero_registro":"202202770151","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.\nACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.\nSÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO\nDE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto\nindispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a\nadoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de\ndivergência, de uma das seguintes providências, quanto aos\nparadigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação\nde cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução\nde julgado disponível na rede mundial de computadores, com a\nindicação da respectiva fonte na Internet.\n2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como\nparadigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que\ntal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a\nrespectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de\nalgum desses elementos na interposição do recurso caracteriza\ndesrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui\nvício substancial insanável. Precedentes.\n3 A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão\nque inadmite o recurso especial é incindível, devendo o agravante\nimpugnar todos os seus fundamentos nas razões do agravo em recurso\nespecial, sob pena de não conhecimento do agravo.\n4. Nos termos da Súmula 168/STJ, \"não cabem embargos de divergência,\nquando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no\nsentido da decisão embargada\".\n5. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como\nsucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do\nrecurso próprio, segundo a jurisprudência desta Corte.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,\n         <<AgInt nos EAREsp 1775941>>-SE\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DO INTEIRO TEOR)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA -\nCOMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1299296>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1771636>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS\n(COMPETÊNCIA - SEÇÃO E CORTE ESPECIAL DO STJ - EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DECISÃO DE TURMA DO STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1771179>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df0832a047c3cace85a4ce0941f3d0bc6d4155d28378bc8eb0c39cbdee419d38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
