# Registro público: STJ — 2205239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4ab97dc123f2ada37f6842a9a124bf0eedc3b06aad0def938c26effdf552794

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável. Precedentes.
3 A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão
que inadmite o recurso especial é incindível, devendo o agravante
impugnar todos os seus fundamentos nas razões do agravo em recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no
sentido da decisão embargada".
- **Item 5 (texto oficial):** É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, segundo a jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet.
2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável. Precedentes.
3 A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão
que inadmite o recurso especial é incindível, devendo o agravante
impugnar todos os seus fundamentos nas razões do agravo em recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no
sentido da decisão embargada".
5. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, segundo a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,
         <<AgInt nos EAREsp 1775941>>-SE
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DO INTEIRO TEOR)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA -
COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1299296>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1771636>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS
(COMPETÊNCIA - SEÇÃO E CORTE ESPECIAL DO STJ - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DECISÃO DE TURMA DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1771179>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2026579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27470/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2014605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128015/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3006363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** b4ab97dc123f2ada37f6842a9a124bf0eedc3b06aad0def938c26effdf552794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** b4ab97dc123f2ada37f6842a9a124bf0eedc3b06aad0def938c26effdf552794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

