{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50118,"origem":"stj","sha256_origem":"03b7c1832b72bdf980197576b4f9e9699d8ba9c0a4b05b70231f18d101eb820a","registro_original":{"id_fonte":"000863241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347008","numero_registro":"202301428565","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n315/STJ. ESTA CORTE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência. Na petição de\nagravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram\nobjeto de análise na decisão recorrida.\nII - Não há similitude entre o acórdão recorrido e o aresto indicado\ncomo paradigma, sobretudo porque o acórdão embargado se pronunciou\nacerca da incidência do Enunciado Sumular n. 182/STJ na análise da\nadmissibilidade do agravo em recurso especial interposto na origem\n(fls. 442-458), já o acórdão paradigma afastou a aplicação da mesma\nsúmula na apreciação do recurso de agravo interno/regimental contra\ndecisão monocrática no STJ.\nIII - A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência\npacífica da Corte, no sentido de que \"a decisão que não admite o\nrecurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos\npressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,\nainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma\nou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,\numa vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do\nrecurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão\" (EAREsp n.\n746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para\nacórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n19/9/2018, DJe de 30/11/2018).\nIV - Portanto, a análise dos presentes embargos de divergência\nimplicaria reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do\nrecurso especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art.\n266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.\nV - Nessas circunstâncias, impede, por si só, o conhecimento desta\nvia de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de\ndivergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\nque não admite recurso especial.\"\nVI - Conclui-se que os embargos de divergência têm por finalidade\nuniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de\nJustiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos\njulgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação\naplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou\ninjustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e,\nmuito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL\n- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 2062215>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1393030>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1893887>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b030b640f72b6329808799a55b5cf2863b1a3d42accfde6bac900acfdd5875dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
