{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50119,"origem":"stj","sha256_origem":"ec266badc686eb808f634421f6b7fdd0ed83e980f0d522f105c45d944ae1fe83","registro_original":{"id_fonte":"000863317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862562","numero_registro":"202000389402","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.\nHISTÓRICO DO PROCESSO\n1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Primeira\nTurma que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o\nfundamento de que \"o lapso  prescricional  de  cinco  anos  para  se\npromover  a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do\ntrânsito em julgado da sentença condenatória\".\n2. Os recorrentes sustentam  que o aresto diverge do entendimento da\nSegunda Turma e da Corte Especial. Apontam como paradigmas os\nacórdãos proferidos no Agravo em Recurso Especial 1.671.305/MT e no\nRecurso Especial 1.340.444/RS. Defendem, em síntese, que \"os\nacordãos tratam de vantagens remuneratórias pagas mensalmente em\nsalários de servidor público e discorrem sobre a prescrição do\ndireito, sendo que a 2ª Turma e a Corte Especial entendem que\nprescrevem somente as parcelas pertinentes à prescrição quinquenal\nafastando a  aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32. Veja que não\nse trata de 'prescrição superveniente', 'intercorrente' ou 'fundo\nde direito', mas sim de 'prestação  de  trato  sucessivo' com  a\naplicação da Súmula 85/STJ, conforme destacado nos acórdãos\nparadigmas.\" (fl. 3208, e-STJ).\nDA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE\nOS ARESTOS CONFRONTADOS\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que os Embargos de\nDivergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre\noutros requisitos, de que: a) os acórdãos embargado e paradigma\nsejam de mérito, ou de que um deles, embora não conheça do Recurso,\ntenha apreciado a controvérsia;  b) a  divergência  seja  atual;  c)\nhaja  similitude  entre  as premissas  fáticas  que  envolvem  os\ncasos  enfrentados  no  acórdão  embargado  e  no paradigma; d) as\nsoluções jurídicas conferidas a esses casos sejam distintas.\n4. O acórdão embargado tratou da prescrição da pretensão executória,\nafirmando que o seu termo inicial é a data do trânsito em julgado\ndo título executivo.\n5. Não há divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção\nsobre o tema. A propósito: \"o entendimento proferido no acórdão do\nTribunal a quo encontra consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, a qual é firme no sentido de que, em conformidade com as\nSúmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a\nFazenda Pública prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado\nda sentença de conhecimento.\" (AgInt no AREsp n. 1.030.850/RJ, Rel.\nMin. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). No mesmo\nsentido: \"o acórdão proferido na Corte de origem contraria o\nentendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que,\n'ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas\npretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo\nprescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do\ntítulo executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício\nda pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.'\" (AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 13/12/2022).\n6. Por outro lado, a decisão da Segunda Turma indicada como\nparadigma afastou a prescrição do fundo do direito, aplicando a\nSúmula 85/STJ, em feito que ainda estava na fase de conhecimento. Em\nnenhum momento tratou-se da prescrição da pretensão executória, o\nque descaracteriza a similitude fática entre os casos confrontados.\n7. O aresto proferido pela Corte Especial, por sua vez, abordou a\nautonomia das pretensões de execução das obrigações de fazer e de\npagar. Esse tema não foi debatido no decisum embargado.\nCONCLUSÃO\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"511b65026dee10dab3ac029ae456e20568da021e21c371dfd6c3f92b3e022147","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
