# Registro público: STJ — 1862562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec266badc686eb808f634421f6b7fdd0ed83e980f0d522f105c45d944ae1fe83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DO PROCESSO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Primeira
Turma que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o
fundamento de que "o lapso  prescricional  de  cinco  anos  para  se
promover  a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do
trânsito em julgado da sentença condenatória".
- **Item 2 (texto oficial):** Os recorrentes sustentam  que o aresto diverge do entendimento da
Segunda Turma e da Corte Especial. Apontam como paradigmas os
acórdãos proferidos no Agravo em Recurso Especial 1.671.305/MT e no
Recurso Especial 1.340.444/RS. Defendem, em síntese, que "os
acordãos tratam de vantagens remuneratórias pagas mensalmente em
salários de servidor público e discorrem sobre a prescrição do
direito, sendo que a 2ª Turma e a Corte Especial entendem que
prescrevem somente as parcelas pertinentes à prescrição quinquenal
afastando a  aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32. Veja que não
se trata de 'prescrição superveniente', 'intercorrente' ou 'fundo
de direito', mas sim de 'prestação  de  trato  sucessivo' com  a
aplicação da Súmula 85/STJ, conforme destacado nos acórdãos
paradigmas." (fl. 3208, e-STJ).
DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, para que os Embargos de
Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre
outros requisitos, de que: a) os acórdãos embargado e paradigma
sejam de mérito, ou de que um deles, embora não conheça do Recurso,
tenha apreciado a controvérsia;  b) a  divergência  seja  atual;  c)
haja  similitude  entre  as premissas  fáticas  que  envolvem  os
casos  enfrentados  no  acórdão  embargado  e  no paradigma; d) as
soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam distintas.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado tratou da prescrição da pretensão executória,
afirmando que o seu termo inicial é a data do trânsito em julgado
do título executivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção
sobre o tema. A propósito: "o entendimento proferido no acórdão do
Tribunal a quo encontra consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, a qual é firme no sentido de que, em conformidade com as
Súmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a
Fazenda Pública prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado
da sentença de conhecimento." (AgInt no AREsp n. 1.030.850/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). No mesmo
sentido: "o acórdão proferido na Corte de origem contraria o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que,
'ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas
pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo
prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do
título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício
da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.'" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 13/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, a decisão da Segunda Turma indicada como
paradigma afastou a prescrição do fundo do direito, aplicando a
Súmula 85/STJ, em feito que ainda estava na fase de conhecimento. Em
nenhum momento tratou-se da prescrição da pretensão executória, o
que descaracteriza a similitude fática entre os casos confrontados.
- **Item 7 (texto oficial):** O aresto proferido pela Corte Especial, por sua vez, abordou a
autonomia das pretensões de execução das obrigações de fazer e de
pagar. Esse tema não foi debatido no decisum embargado.
CONCLUSÃO
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Primeira
Turma que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o
fundamento de que "o lapso  prescricional  de  cinco  anos  para  se
promover  a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do
trânsito em julgado da sentença condenatória".
2. Os recorrentes sustentam  que o aresto diverge do entendimento da
Segunda Turma e da Corte Especial. Apontam como paradigmas os
acórdãos proferidos no Agravo em Recurso Especial 1.671.305/MT e no
Recurso Especial 1.340.444/RS. Defendem, em síntese, que "os
acordãos tratam de vantagens remuneratórias pagas mensalmente em
salários de servidor público e discorrem sobre a prescrição do
direito, sendo que a 2ª Turma e a Corte Especial entendem que
prescrevem somente as parcelas pertinentes à prescrição quinquenal
afastando a  aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32. Veja que não
se trata de 'prescrição superveniente', 'intercorrente' ou 'fundo
de direito', mas sim de 'prestação  de  trato  sucessivo' com  a
aplicação da Súmula 85/STJ, conforme destacado nos acórdãos
paradigmas." (fl. 3208, e-STJ).
DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que os Embargos de
Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre
outros requisitos, de que: a) os acórdãos embargado e paradigma
sejam de mérito, ou de que um deles, embora não conheça do Recurso,
tenha apreciado a controvérsia;  b) a  divergência  seja  atual;  c)
haja  similitude  entre  as premissas  fáticas  que  envolvem  os
casos  enfrentados  no  acórdão  embargado  e  no paradigma; d) as
soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam distintas.
4. O acórdão embargado tratou da prescrição da pretensão executória,
afirmando que o seu termo inicial é a data do trânsito em julgado
do título executivo.
5. Não há divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção
sobre o tema. A propósito: "o entendimento proferido no acórdão do
Tribunal a quo encontra consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, a qual é firme no sentido de que, em conformidade com as
Súmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a
Fazenda Pública prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado
da sentença de conhecimento." (AgInt no AREsp n. 1.030.850/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). No mesmo
sentido: "o acórdão proferido na Corte de origem contraria o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que,
'ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas
pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo
prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do
título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício
da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.'" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 13/12/2022).
6. Por outro lado, a decisão da Segunda Turma indicada como
paradigma afastou a prescrição do fundo do direito, aplicando a
Súmula 85/STJ, em feito que ainda estava na fase de conhecimento. Em
nenhum momento tratou-se da prescrição da pretensão executória, o
que descaracteriza a similitude fática entre os casos confrontados.
7. O aresto proferido pela Corte Especial, por sua vez, abordou a
autonomia das pretensões de execução das obrigações de fazer e de
pagar. Esse tema não foi debatido no decisum embargado.
CONCLUSÃO
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
