# Registro público: STJ — 2045976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6a1360e76db02c0cd074eb9ba05887076159f0d4580700cbd343ffe302a8f9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E PROVER O RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "não configura julgamento
ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou
da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do
pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de
23/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, embora a sentença confirmada pelo Tribunal de origem
tenha afastado a configuração de qualquer dano, material ou moral,
condenou a parte ao pagamento de indenização, extrapolando os
limites da congruência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E PROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Conforme entendimento desta Corte, "não configura julgamento
ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou
da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do
pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de
23/10/2019).
3. Na hipótese, embora a sentença confirmada pelo Tribunal de origem
tenha afastado a configuração de qualquer dano, material ou moral,
condenou a parte ao pagamento de indenização, extrapolando os
limites da congruência.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
