{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50120,"origem":"stj","sha256_origem":"8cd937bb9e7807afee873b6692cca6b56f4dd5818040744c5aec2fd52850a877","registro_original":{"id_fonte":"000863323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028158","numero_registro":"202202985305","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.\nALTERAÇÃO DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA\nENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\ndeve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e\no paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art.\n266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em\nvista o acórdão embargado entendeu que o caso concreto não envolve\nalteração do pedido ou da causa de pedir.\n2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem\nser atuais.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS\nARESTOS CONFRONTADOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,\n         <<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1758376>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"225579b877e1df144b9ad91bb50a482a065c32aacf86b98770b4ada8a4c959da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
