{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50123,"origem":"stj","sha256_origem":"1c469d1e04cb47e62204d134a3d5f440a607d9459f01169f0c8961b28261cdb1","registro_original":{"id_fonte":"000863327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1491896","numero_registro":"201501425589","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-18","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nCONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ\nINCIDIR A SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO\nRECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.\nINDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA.\nINADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos autos do ARE 843.989/PR, o Plenário do Supremo Tribunal\nFederal a repercussão geral da questão referente à retroatividade da\nLei n. 14.230/2021. O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão\ndecretando \"a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos\nquais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação\nretroativa da Lei 14.230/2021\" (DJe de 04/03/2022; sem grifo no\noriginal), a fim de \"prevenir juízos conflitantes\", o que não atinge\na hipótese dos autos, porquanto já ultrapassado o julgamento do\nrecurso especial.\n2. Durante o prazo que transcorreu entre o início do julgamento em\n06/04/2022 e data de hoje, sobreveio, em 18/08/2022, o julgamento de\nmérito do ARE 843.989/PR (Tema 1199) pelo Supremo Tribunal Federal,\nesvaziando o pedido de suspensão antes deduzido pela Parte.\n3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento\nde embargos de declaração pressupõe o objetivo de sanar eventual\nobscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material.\nInexistência de qualquer dos vícios.\n4. Insubsistência da pretensão de aplicação de lei nova sobre\nquestões meritórias - alegada prescrição, ausência de dolo\nespecífico e de dano ao erário -, as quais nem sequer foram\nexaminadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente\nagravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito\ndo recurso especial no acórdão embargado.\n5. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não\ntendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de\ndivergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição\nrestrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.\n6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de sobrestamento\ninicialmente indeferido e, na sequência, prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\nda Sra. Ministra Relatora, ratificando o seu voto, no que foi\nacompanhada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelos\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Nancy\nAndrighi, por maioria, rejeitar  os embargos de declaração e julgar\nprejudicado o pedido de suspensão do feito, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e\nAntonio Carlos Ferreira.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros\nHerman Benjamin, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti,\nSebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Nancy Andrighi votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Paulo\nde Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina.\nDeclarou-se apta a votar a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nHerman Benjamin.\nAposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nConvocados os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e\nJoel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80172fe847f9b144c139eeca9c80851b52ebab2d054918b5881f73f248823831","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
