{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50127,"origem":"stj","sha256_origem":"82133ecfcfdb6db7cccbeb5a41eb68eccc6a7c281f3a78f6f16fad550ea4d3a3","registro_original":{"id_fonte":"000863426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAg","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO","numero_processo":"1333195","numero_registro":"201001310640","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nVERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP.\nMATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE\nCONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.\n1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a\n\"Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos\nde divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso\nuniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por\nSeções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da\ndivergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos\nprincípios da razoável duração do processo e da celeridade\nprocessual\" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo\nsentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de\n3/7/2023; EAREsp n. 1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nCorte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 5/12/2022.\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser\ndirimida em embargos de declaração, e não em embargos de\ndivergência, exatamente por envolver, em regra, verificação\ncasuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de\n21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n.\n1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado\nem 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado\nem 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.\n3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar\no mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.\n7/STJ.  Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de\nimpugnação, pois não se admite a interposição de embargos de\ndivergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\nque não admite recurso especial\".\n4. \"A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de\nJustiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de\nconcessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou\ncomo expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente\nporque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador.\" (AgRg nos\nEAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022)\nAgravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO -\nCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1874802>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1811055>>-GO, <<EAREsp 1780937>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - MÉRITO NÃO APRECIADO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1983510>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1396651>>-RN,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1633260>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9610980e3e2493c8bc292ee6f07def485d2e784b7239aa2dcc2f2ecd6f50970d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
