{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50128,"origem":"stj","sha256_origem":"123881dae089d3945ead893f013edc45ef027ca93d2f8ce174a1d4752316977d","registro_original":{"id_fonte":"000863598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725030","numero_registro":"201800375357","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-14","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO\nPÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA\nCONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932).\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de\ndireito privado, que atuam na prestação de serviços públicos\nessenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial,\naplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas\njurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no\nDecreto-Lei 4.597/1942.\n2. Na hipótese, tem-se pretensão indenizatória, por alegado\ndesequilíbrio econômico-financeiro de contrato, movida em desfavor\nde empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de\nSão Paulo, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público de\nessencial valor social, voltado para a construção de moradias para\nfamílias de baixa renda, visando garantir o direito fundamental à\nmoradia. Ademais, a empresa pública também intervém no\ndesenvolvimento urbano das cidades. As partes em litígio celebraram\ncontrato administrativo, precedido de procedimento licitatório,\nsendo a relação jurídica estabelecida de predominante natureza\npública, regida pelo Direito Administrativo.\n3. Incide, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art.\n1º do Decreto 20.910/1932.\n4. Embargos de divergência a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos\nembargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os\nSrs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.\nMinistros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Luis Felipe\nSalomão e Mauro Campbell Marques. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik. Esteve presente, tendo sido dispensada a sustentação\noral, o Dr. Marco Antonio Passanezi, pela embargada.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED DEL:004597 ANO:1942"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - EMPRESA PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL -\nAPLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1635716>>-DF, <<AgInt no AREsp 2039357>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1683657>>-SP, <<AREsp 1784065>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1911887>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b2528c1c-e999-4e54-8f31-08b66b328bdc/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd9290e81b94b87a523e69200a6eb3827a383025e97bd0bfb744f3b274be9bef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
