# Registro público: STJ — 66

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-14
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7330760e34abad352bc1eb5e8329b2201324a11407a4a97ce5bb412c36898d83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO.
INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS
SEQUESTRADOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta
organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial
e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível
desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta
prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à
licitação e lavagem de dinheiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos que não comportam acolhimento, já que, nos termos do
art. 282, I e II, do CPP, restaram demonstrados, em juízo sumário de
cognição (próprio da fase inquisitorial), fundados indícios de
prática delitiva (fumus comissi delicti) por parte do embargante
(elementos indicados tanto na CauInomCrim n. 69/DF quanto na
CauInomCrim n. 87/DF), tendo as medidas de busca e apreensão e o
sequestro sido decretados com respaldo no art. 240, §1°, do CPP, no
art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n.
3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, incorporadas ao
ordenamento pátrio pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO.
INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS
SEQUESTRADOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta
organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial
e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível
desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta
prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à
licitação e lavagem de dinheiro.
3. Embargos que não comportam acolhimento, já que, nos termos do
art. 282, I e II, do CPP, restaram demonstrados, em juízo sumário de
cognição (próprio da fase inquisitorial), fundados indícios de
prática delitiva (fumus comissi delicti) por parte do embargante
(elementos indicados tanto na CauInomCrim n. 69/DF quanto na
CauInomCrim n. 87/DF), tendo as medidas de busca e apreensão e o
sequestro sido decretados com respaldo no art. 240, §1°, do CPP, no
art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n.
3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, incorporadas ao
ordenamento pátrio pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006."
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Esteve presente à sessão de julgamento a Dra. Carolina Luiza de
Lacerda Abreu, tendo sido registrada o pedido de preferência de
julgamento.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEQUESTRO DE BENS - INCIDÊNCIA SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 65833>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1182173>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:005015 ANO:2004
- LEG:FED DEL:005687 ANO:2006
- LEG:FED LEI:003240 ANO:1941
        ART:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001 ART:00282 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 15814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30228/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- [STJ — 15798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30218/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- [STJ — 15815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30217/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
