{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50132,"origem":"stj","sha256_origem":"1e001d4df23355f7f2cd824a4c653954f46f1e291df569e2c2f7cd7252cce7d0","registro_original":{"id_fonte":"000862271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2315845","numero_registro":"202300742588","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM.\nCOMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO\nCPM.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Quanto à alegação de que o indeferimento do pedido de adiamento\nda sessão de julgamento constitui cerceamento de defesa, percebe-se\nque o dispositivo apontado como violado (art. 431, § 5º, do CPPM)\nnão possui comando normativo suficiente para, por si só, infirmar os\nfundamentos do acórdão guerreado. O art. 431, § 5º, do CPPM\ndisciplina a sessão de julgamento perante o Conselho de Justiça\ncompetente, órgão de primeiro grau da Justiça Militar, nada tratando\nsobre a tramitação dos recursos no âmbito dos Tribunais daquele\nramo especializado do Poder Judiciário.\n2. Por estar clara a deficiência na fundamentação do recurso\nespecial no ponto, inviável o seu conhecimento por esta Corte, em\nvirtude do óbice expresso na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a\nviolação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi\napreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável\no seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.\n4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de\nProcesso Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar -\nrequisito indispensável à constatação de negativa de prestação\njurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do\nprequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável\npor força do art. 3º do CPPM.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025","LEG:FED DEL:001002 ANO:1969\n*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00003 ART:00541","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2d15a492a214676a992f097be0952248d38d652a6b31b93acedd2ddc0e1caab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
