# Registro público: STJ — 2315845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e001d4df23355f7f2cd824a4c653954f46f1e291df569e2c2f7cd7252cce7d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM.
COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO
CPM.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de que o indeferimento do pedido de adiamento
da sessão de julgamento constitui cerceamento de defesa, percebe-se
que o dispositivo apontado como violado (art. 431, § 5º, do CPPM)
não possui comando normativo suficiente para, por si só, infirmar os
fundamentos do acórdão guerreado. O art. 431, § 5º, do CPPM
disciplina a sessão de julgamento perante o Conselho de Justiça
competente, órgão de primeiro grau da Justiça Militar, nada tratando
sobre a tramitação dos recursos no âmbito dos Tribunais daquele
ramo especializado do Poder Judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Por estar clara a deficiência na fundamentação do recurso
especial no ponto, inviável o seu conhecimento por esta Corte, em
virtude do óbice expresso na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a
violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi
apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável
o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de
Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar -
requisito indispensável à constatação de negativa de prestação
jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do
prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável
por força do art. 3º do CPPM.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM.
COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO
CPM.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de que o indeferimento do pedido de adiamento
da sessão de julgamento constitui cerceamento de defesa, percebe-se
que o dispositivo apontado como violado (art. 431, § 5º, do CPPM)
não possui comando normativo suficiente para, por si só, infirmar os
fundamentos do acórdão guerreado. O art. 431, § 5º, do CPPM
disciplina a sessão de julgamento perante o Conselho de Justiça
competente, órgão de primeiro grau da Justiça Militar, nada tratando
sobre a tramitação dos recursos no âmbito dos Tribunais daquele
ramo especializado do Poder Judiciário.
2. Por estar clara a deficiência na fundamentação do recurso
especial no ponto, inviável o seu conhecimento por esta Corte, em
virtude do óbice expresso na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a
violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi
apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável
o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.
4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de
Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar -
requisito indispensável à constatação de negativa de prestação
jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do
prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável
por força do art. 3º do CPPM.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00003 ART:00541
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2009842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47410/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2314958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
